Atividades particulares não computadas como hora extra




O que diz a Reforma Trabalhista:

Parágrafo 2º do Artigo 4 – Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no Parágrafo 1º do Artigo 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:

I – práticas religiosas;

II – descanso;

III – lazer;

IV – estudo;

V – alimentação;

VI – atividades de relacionamento social;

VII – higiene pessoal;

VIII – troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.

 

O que muda no emprego doméstico:

É importante para não se computar indevidamente as atividades particulares do trabalhador como Horas Extras, evitando assim, custos indevidos para o empregador doméstico. Ao mesmo tempo que estabelecendo regras claras, evita o desgaste entre patrões e empregados e possíveis ações trabalhistas indevidas.

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