Custos judiciais pagos pela parte perdedora de ação trabalhista


O que diz a Reforma Trabalhista:

Artigo 790-B – A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.

Parágrafo 1º. – Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

Parágrafo 2º. – O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais.

Parágrafo 3º. – O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias.

Parágrafo 4º. – Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.

O que muda no emprego doméstico:

Este artigo deve reduzir o número de ações trabalhistas indevidas, pois estabelece que a parte perdedora da ação terá de pagar os custos periciais, se houver, mesmo que o empregado doméstico tenha obtido justiça gratuita.

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