Custos judiciais pagos pela parte perdedora de ação trabalhista
O que diz a Reforma Trabalhista:
Artigo 790-B – A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.
Parágrafo 1º. – Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
Parágrafo 2º. – O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais.
Parágrafo 3º. – O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias.
Parágrafo 4º. – Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.
O que muda no emprego doméstico:
Este artigo deve reduzir o número de ações trabalhistas indevidas, pois estabelece que a parte perdedora da ação terá de pagar os custos periciais, se houver, mesmo que o empregado doméstico tenha obtido justiça gratuita.
.
Comentários
Postar um comentário