Demissão acordada

 




O que diz a Reforma Trabalhista:

Artigo 484-A – O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:

I – por metade:

  1. a) o aviso prévio, se indenizado; e
  2. b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no Parágrafo 1º do Artigo 18 da Lei 8.036 do FGTS, de 11 de maio de 1990;

II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas.

Parágrafo 1º – A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.

Parágrafo 2º – A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-desemprego.

O que muda no emprego doméstico:

Este artigo é muito importante, pois oficializa a demissão por comum acordo, e com isso, reduz o custo do empregador doméstico.

Na prática, a demissão sempre existiu e é muito comum, só que era Caixa Dois, agora ela será oficial.

O que o empregado abre mão neste caso:

1 – Metade do Aviso Prévio;

2 – A multa do FGTS de 40%, passa para 20%, e o empregador doméstico sacará os outros 20%, pois ele antecipa mês os 40% da multa através do eSocial;

3 – Saca somente 80% do FGTS. Os outros 20% sacará futuramente em condições previstas pelo FGTS, tais como Aposentadoria, compra de Casa Própria, etc.;

4 – Perde o direito ao Seguro Desemprego, que são três parcelas de um Salário Mínimo Federal, pagas pelo Governo.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Passo a passo para a emissão da guia do Simples Doméstico

CPF irregular: veja como descobrir se o seu está nesta situação

Quais são os serviços oferecidos pelo e-Cac da Receita Federal?