Demissão acordada
O que diz a Reforma Trabalhista:
Artigo 484-A – O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
I – por metade:
- a) o aviso prévio, se indenizado; e
- b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no Parágrafo 1º do Artigo 18 da Lei 8.036 do FGTS, de 11 de maio de 1990;
II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
Parágrafo 1º – A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.
Parágrafo 2º – A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-desemprego.
O que muda no emprego doméstico:
Este artigo é muito importante, pois oficializa a demissão por comum acordo, e com isso, reduz o custo do empregador doméstico.
Na prática, a demissão sempre existiu e é muito comum, só que era Caixa Dois, agora ela será oficial.
O que o empregado abre mão neste caso:
1 – Metade do Aviso Prévio;
2 – A multa do FGTS de 40%, passa para 20%, e o empregador doméstico sacará os outros 20%, pois ele antecipa mês os 40% da multa através do eSocial;
3 – Saca somente 80% do FGTS. Os outros 20% sacará futuramente em condições previstas pelo FGTS, tais como Aposentadoria, compra de Casa Própria, etc.;
4 – Perde o direito ao Seguro Desemprego, que são três parcelas de um Salário Mínimo Federal, pagas pelo Governo.
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