Homologação opcional
O que diz a Reforma Trabalhista:
Artigo 477 – Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.
Parágrafo 4º. – O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado:
I – em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes; ou
II – em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto.
Parágrafo 6º. – A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.
Parágrafo 10º. – A anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nas hipóteses legais, desde que a comunicação prevista no caput deste artigo tenha sido realizada.
Art. 507-B. É facultado a empregados e empregadores, na vigência ou não do contrato de emprego, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicato dos empregados da categoria.
Parágrafo único. O termo discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.”
O que muda no emprego doméstico:
Torna a Homologação no Sindicato opcional quando o empregado tem mais de um ano de trabalho, com exceção de Sindicatos que tenham Convenções Coletivas que obriguem a homologação no sindicato da categoria quando o empregado doméstico tem mais de um ano de trabalho. Estas Convenções Coletivas devem ser reconhecidas pelo Ministério do Trabalho, para isso, os sindicatos de trabalhadores e empregadores domésticos tem que ter o registro sindical no Ministério do Trabalho.
De acordo com o Artigo 507-B, da Lei 13.467 acima, é facultado (opcional) ao empregador doméstico firmar Termo de Quitação Anual de Obrigações Trabalhistas, perante o sindicato de trabalhadores da categoria, isso é, anualmente o empregador doméstico comprova no sindicato que pagou todas as obrigações trabalhistas, tais como: salário mensal, Vale Transporte, Salário Família se houver, recolhimento dos impostos e depósito do Fundo de Garantia pelo eSocial, Férias, 13º. Salário, obrigações determinadas em Convenções ou Acordos Coletivos. Com isso ele prova e dá quitação das obrigações trabalhistas daquele ano, o que não o desobriga de fazer a homologação de rescisão no sindicato, caso haja a obrigação determinada em Convenção Coletiva.
E de acordo com o Parágrafo 6º, o empregador terá sempre 10 dias para pagar as verbas rescisórias ao empregado, mesmo em caso de demissão com Aviso Prévio trabalhado. O prazo de quitação antes da reforma era o dia seguinte ao término do Aviso Prévio.
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