Punição para quem acionar a justiça Trabalhista por má-fé
O que diz a Reforma Trabalhista:
Artigo 793-A – Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como reclamante, reclamado ou interveniente.
Artigo 793-B – Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II – alterar a verdade dos fatos;
III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI – provocar incidente manifestamente infundado;
VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Artigo 793-C – De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Parágrafo 1º. – Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juízo condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
Parágrafo 2º. – Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Parágrafo 3º. – O valor da indenização será fixado pelo juízo ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.
O que muda no emprego doméstico:
O artigo estabelece que, caso o empregado doméstico entre com uma ação de má-fé, o mesmo deverá pagar os custos estabelecidos pelo juiz. O que pode gerar uma redução das ações deste tipo.
Os empregados devem ficar atentos as falsas promessas de maus advogados, pois caso percam a ação, serão responsabilizados por todo o custo do processo.
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