Contribuição Sindical Opcional
O que diz a Reforma Trabalhista: Artigo 545 – Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados.
Artigo 578 – As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.
Artigo 587 – Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requererem às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.
O que muda no emprego doméstico: Este Artigo estabelece que o empregador só deve descontar o Imposto Sindical na folha de pagamento do trabalhador quando este autorizar expressamente. Da mesma forma, o Artigo 587 também torna a Contribuição Sindical do empregador doméstico opcional.
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