Isenção de IRPF para Servidores Públicos Aposentados
Pela experiência que tenho no atendimento de servidores públicos, posso afirmar que esses adjetivos são indevidos, maldosos e desnecessários. Obviamente que existem os bons e os maus servidores, como em qualquer empresa, mas a maioria que observo é engajada em suas atribuições e busca realizar sempre o melhor, fazendo o possível e, às vezes, o impossível, diante das inúmeras limitações dos órgãos públicos. Felizmente, apesar desse cenário, a maior parte dos servidores públicos ainda consegue se manter motivada, mesmo com a usurpação de vários de seus direitos.
Considerações à parte, quero trazer aos aposentados do serviço público, tanto da esfera federal, como da estadual e da municipal, informações acerca de um importantíssimo direito que é pouco buscado em razão de um sistemático trabalho de “desinformação” realizado tanto pela Receita Federal, quanto pelos órgãos públicos envolvidos, trata-se da Isenção do Imposto de Renda para os servidores que padecem de determinadas doenças.
A isenção do IRPF geralmente é vinculada à expressão “portadores de doenças graves” e isso faz com que muitos servidores deixem de buscar esse direito, por acreditarem que seu caso não é “grave o suficiente”. Além disso, existem várias informações errôneas que são divulgadas pela Receita Federal e pela mídia, como, por exemplo, a necessidade de “laudo médico oficial”.
Vale lembrar que não é um direito exclusivo dos servidores públicos, mas sim de qualquer aposentado portador de determinadas doenças.
Em que pese as pessoas pensarem geralmente em “neoplasia maligna”, “cardiopatia grave”, entre outras patologias, atendo com frequência aposentados que se enquadram em duas hipóteses que também possibilitam a isenção do IRPF e que abrangem muitos servidores públicos aposentados, são elas: a “moléstia profissional” e a “paralisia irreversível e incapacitante”.
Podem ser enquadrados como portadores de “moléstia profissional” inúmeros servidores públicos que, por causa do trabalho, tenham desenvolvido ou agravado doenças como LER/DORT (epicondilite, espondilose, sinovite e tenossinovite, síndrome do túnel do carpo, síndrome do manguito rotador, radiculopatia, tendinopatia, artrose, gonoartrose, bursite, etc), depressão, síndrome do pânico, problemas na coluna, no joelho, entre outras.
Muito importante lembrar que não é necessário que a aposentadoria seja por invalidez, muito menos que a doença do trabalho tenha motivado essa aposentadoria.
Na hipótese de “paralisia irreversível e incapacitante” é possível enquadrar os muitos servidores públicos aposentados que sofrem de enfermidades como monoparesia, paraparesia, tetraparesia, triparesia, hemiparesia, bem como lesões nos joelhos, cotovelos, ombros, coluna e outras partes do corpo que causem perda ou redução da mobilidade daquele segmento, todas prováveis de serem diagnosticadas através dos exames de eletroneuromiografia, ultrassom e ressonância magnética.
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1 – Não é necessário que a doença cause invalidez ou incapacidade. É errado acreditar que, para ter direito à isenção do imposto de renda (IRPF), a doença seja tão grave a ponto de causar invalidez para o trabalho. Essa exigência não está na lei, apesar de alguns peritos terem essa falsa crença. Ao tratar das isenções, a Lei 7.713/88 não exige invalidez, nem mesmo parcial. Exige apenas a existência da doença;
2 – A isenção deve retroagir à data do diagnóstico. Se alguém conseguiu a isenção apenas a contar da data em que fez o pedido, essa pessoa poderá ingressar com ação judicial, buscando receber retroativamente o imposto de renda desnecessariamente pago a contar da data do diagnóstico da doença.
3 – Não há necessidade de “laudo oficial”. Apesar de a Receita Federal informar que há necessidade de “laudo oficial”, isso não é verdade, pois a Justiça já definiu que a doença pode ser provada até mesmo por laudos, exames e atestados particulares. O importante é que o Juiz se sinta seguro em relação à existência da doença.
4 – Não há necessidade de prévio requerimento administrativo. Muitas pessoas desanimam com a possibilidade de isenção por não quererem “enfrentar” a burocracia da Receita Federal ou de eventuais outros órgãos. Felizmente, vários tribunais já decidiram que o interessado pode buscar a isenção diretamente na Justiça, sem necessidade de se submeter às delongas administrativas que geralmente são fadadas ao insucesso.
5 – Não precisa ser aposentado por invalidez. É comum as pessoas terem a equivocada ideia de que a isenção é apenas para os aposentados por invalidez. Essa não é uma exigência da lei. Qualquer tipo de aposentadoria, seja ela por idade, por tempo de contribuição ou especial, pode ser isenta do imposto de renda se a pessoa tiver alguma das doenças descritas na lei;
6 – Quem recebe pensão por morte também tem direito. Como expliquei acima, não há necessidade de a aposentadoria ser por invalidez. Qualquer aposentadoria e até mesmo a pensão por morte pode ser isenta do imposto de renda, só não sendo aplicável a hipótese de “moléstia profissional”. Assim, por exemplo, uma mulher (não importa a idade) que recebe pensão por morte, se desenvolver câncer de mama, terá direito à isenção do IRPF;
7 – A isenção também alcança a previdência privada. Não apenas qualquer tipo de aposentadoria ou de pensão, mas também os valores recebidos mensalmente e os resgates (em parcela única ou não) feitos da previdência complementar (aberta ou fechada), podem ser isentos do imposto de renda.
8 – Em caso de morte, os herdeiros podem pedir a restituição do imposto de renda. Infelizmente, às vezes acontece de o aposentado falecer sem que tenha pedido a isenção do imposto. Nesse caso, seus herdeiros podem pedir a restituição dos impostos de renda pagos desnecessariamente. Isso vale mesmo que esses herdeiros não se tornem pensionistas do falecido.
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Fonte: Henrique Lima Advogado
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