SIMPLES DOMÉSTICO: O que é e como funciona?


 



No dia 01 de junho de 2015, entrou em vigor a Lei Complementar número 150/2015 que regulamentou os direitos dos empregados domésticos, equiparando-os aos demais trabalhadores. O simples doméstico ou eSocial surgiu para facilitar e unificar o envio de informações pelo empregador em relação aos seus empregados domésticos para os órgãos responsáveis, tais quais:

  • Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB);
  • Caixa Econômica Federal;
  • Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);
  • Ministério do Trabalho


Em linhas gerais, o Simples Doméstico é um regime unificado de pagamento dos tributos, contribuições e demais encargos do empregador doméstico. Foi a maneira que o legislador encontrou para simplificar a vida do empregador, criando em uma ÚNICA GUIA os recolhimentos de todos os tributos devidos pelo empregador e pelo empregado.

E quais são os direitos que serão recolhidos nessa ÚNICA GUIA?

  • Seguro contra acidentes de trabalho – a partir do recolhimento deste tributo, o trabalhador doméstico ao acidentar-se no trabalho, será amparado pela Previdência Social (INSS);

  • INSS – em relação a este tributo, existe a obrigatoriedade de recolhimento tanto do trabalhador, como também do empregado. Com o recolhimento deste tributo, o trabalhador terá direito a todos os benefícios da Previdência Social, a exemplo de: auxílio doença, aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria por invalidez e demais benefícios inerentes aos demais trabalhadores;

  • FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – recolhido tal tributo, o trabalhador poderá sacá-lo em caso de demissão “sem” justa causa e, ainda, utilizá-lo para compra da casa própria e demais benefícios intrínsecos ao fundo;

  • Fundo Para Demissão Sem Justa Causa – o trabalhador doméstico, assim como os demais trabalhadores, ao ser demitido sem justa causa (rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador) terá direito a uma multa. Esse fundo será recolhido mensalmente, para no caso de demissão sem justa causa, o trabalhador ser indenizado. Em caso de demissão “com” justa causa, esse valor retornará para o empregador (patrão);Imposto de Renda Retido na Fonte- Esse tributo será descontado do trabalhador doméstico dependendo da faixa salarial. O empregador ao preencher os dados do empregado na referida guia única, será calculado automaticamente obedecendo as regras exigidas pela receita federal, que varia de acordo com a tabela progressiva de incidência mensal 
 
Quais os percentuais (alíquotas) dos tributos que serão devidos pelo empregador e pelo empregado doméstico?


SAI DO BOLSO DO EMPREGADOR - Sobre a remuneração

  • Parcela do INSS: 8% (oito por cento), conforme o art. 24 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991;
  • FGTS: 8% (oito por cento);
  • Fundo para demissão sem justa causa: 3,2% (oito por cento);
  • Seguro contra acidentes de trabalho: 0,8% (oito por cento)

SAI DO BOLSO DO EMPREGADO - Sobre a remuneração 

  • Parcela do INSS: de 8% a 11% (oito por cento à onze por cento), conforme o art.20 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;;
  • Imposto de Renda Retido na Fonte: alíquota (percentual) varia de acordo com a renda, conforme o inciso I do art. 7º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.

Empregado doméstico que trabalha menos de 25 horas semanais (Jornada Parcial), os percentuais (alíquotas) serão os mesmos?
 
Independentemente das horas trabalhadas, os percentuais (alíquotas) serão os mesmos, pois aplicar-se-á sobre a remuneração. Ou seja, se o trabalhador recebe menos de um salário mínimo, pois trabalha apenas 25 horas semanais, os percentuais acima descritos serão aplicados sobre esta remuneração, proporcional às horas trabalhadas. 
 
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Fonte: Jusbrasil

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