Como funciona a rescisão de comum acordo da empregada doméstica?
A lei nº 13.467/15, também conhecida como Reforma Trabalhista trouxe algumas mudanças importantes, entre elas está a rescisão de comum acordo, que estabelece o fim do contrato de trabalho de maneira consensual.
O processo é muito interessante e pode ser vantajoso para os envolvidos. Permitindo, por exemplo, o saque do FGTS por parte da empregada e diminuindo as exigências por parte do empregador. A prática vem para flexibilizar ações que já eram comuns nas negociações, tornando-as uma opção legal e benéfica.
Este artigo explica os principais pontos que envolvem a rescisão de comum acordo das empregadas domésticas, como funciona e o que mudou com a atualização das normas. Confira!
Como funciona a rescisão de comum acordo?
A rescisão de comum acordo funciona como um novo modelo de encerramento de contrato trabalhista aplicável nos casos em que o empregador e empregado não têm mais o desejo de continuar com o vínculo empregatício. Assim, torna-se possível fazer um acordo para que o desligamento seja vantajoso para os dois.
Mesmo que os empregados domésticos sejam regidos por lei própria — a Lei Complementar n.º 150 (PEC das Domésticas) —, nesse tipo de situação, é aplicada a CLT como norma subsidiária.
Quais são as verbas pagas?
Depois de firmado o acordo, a empregada tem o direito de receber o pagamento das verbas rescisórias, mas com certas restrições que não existiam, por exemplo:
- recebimento da metade do valor referente ao aviso prévio,
- em relação ao FGTS, a empregada poderá sacar até 80% do montante disponível;
- mesmo com o acordo, a empregada receberá de forma integral: saldo de salário, férias vencidas e proporcionais e 13º salário proporcional.
No entanto, é importante observar que a empregada que faz parte do acordo vai perder o direito de receber as parcelas relativas ao seguro-desemprego, o que difere este de outros tipos de desligamento, como o sem justa causa.
Como calcular a rescisão de comum acordo?
Para realizar o cálculo das verbas devidas, é essencial que o empregador realize um monitoramento preciso das quantias que serão pagas à empregada no decorrer do tempo.Para isso, é possível providenciar um histórico da remuneração da empregada e todos os aspectos que podem influenciar no montante a ser pago.
Como era antes e quais as principais alterações com a Reforma Trabalhista?
Antes da Reforma Trabalhista, existiam três modelos principais de desligamentos disponíveis:
- Dispensa sem justa causa: que acontece por vontade do empregador. Além das verbas rescisórias integrais, a empregada recebia o seguro de desemprego de acordo com as especificidades da norma;
- Pedido de demissão: ocorre quando a empregada pede o desligamento. Assim, ela tem o direito de receber as verbas rescisórias integrais, mas não ao saque do FGTS e parcelas do seguro-desemprego.
- Dispensa com justa causa: é um tipo que também parte do empregador. Por acontecer em decorrência de falta grave cometida pela empregada, ela recebe somente o saldo do último salário e férias vencidas, se houver, não fazendo jus a multa do FGTS ou parcelas do seguro-desemprego.
Com o intuito de regularizar essa prática, a Reforma Trabalhista passou a reconhecer a demissão em comum acordo, junto com o pedido de demissão e as dispensas com e sem justa causa. Contudo é fundamental lembrar que a empregada deve estar regulamentada, para que não exista nenhuma ação trabalhista após a prestação dos serviços.
Os pagamentos devem ser realizados no prazo estabelecidos e os atrasos podem gerar multa ao empregador. Além disso, é necessário fazer a baixa na carteira de trabalho.
Como formalizar essa negociação?
Esse tipo de rescisão só é bem-sucedido quando existe um acordo entre empregador e empregada em relação ao encerramento do contrato. Sendo assim, quando o desligamento é feito, é necessário ter tudo bem documentado, principalmente a manifestação por escrito da vontade do colaborador, motivo da saída, cálculo das verbas e bases da negociação.
Isso porque, como essa modalidade ainda é uma novidade no âmbito trabalhista, é fundamental tomar todo o cuidado e ter prudência, além de contar com, no mínimo, duas testemunhas durante o processo de acordo e seu devido registro.
É importante que o empregador esteja sempre atento aos casos especiais na hora de fazer a rescisão de comum acordo. Por exemplo: imagine que uma empregada acaba de voltar da licença-maternidade. Antes do retorno, ela manifestou vontade de fazer acordo que, nesse caso, pode ser celebrado com o devido pagamento da estabilidade da licença.
Também é preciso se atentar aos contratos suspensos, que acontecem quando o funcionário está no INSS. Nesse tipo de situação, não é possível realizar a rescisão.
Quais são os benefícios da rescisão de comum acordo?
A rescisão de comum acordo pode gerar uma série de benefícios para empregador e empregada, entre eles:
- minimização de custos, já que, com a regulamentação, é possível finalizar o ciclo de um colaborador insatisfeito sem ter que pagar alguns valores integrais, como a multa do FGTS;
- negociação dentro das normas, fazendo com que ambos os lados fiquem protegidos de forma legal, sem riscos de possíveis fraudes;
- ação estratégica, já que o acordo assegura os direitos do trabalhador, prevenindo que ele fique em um local de trabalho com o qual está insatisfeito apenas para garantir as verbas trabalhistas;
- liberdade para o empregador, que pode contratar outro profissional mais motivado.
Como é possível notar, a rescisão de comum acordo, formalizada pela Reforma Trabalhista é uma excelente oportunidade para empregadores e empregadas que têm interesse em encerrar o contrato de trabalho dentro da lei.
Sendo assim, é um formato com bastantes expectativas de crescimento, principalmente pelas vantagens oferecidas, como adequação às exigências da lei, minimização dos custos e flexibilidade.
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Fonte: Receita Federal e Portal Nolar.
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