Imóveis devem ser registrados independentemente de haver escritura
Com o carnê do IPTU em mãos, confira dicas para evitar problemas com o Fisco ao prestar contas
"Esteja com a escritura de compra do imóvel (ou contrato
particular, ou documento de posse emitido por autoridade) e o carnê do IPTU em
mãos, pois são requeridas informações que constam nos dois documentos.
Lembre-se de que a escritura pode ser substituída por um contrato particular ou
documento de posse emitido por autoridade, enfim, o importante é vincular à
descrição do imóvel o valor que pagou”, explica o contador Adriano Marrocos,
coordenador da Comissão do Imposto de Renda do Conselho Federal de
Contabilidade (CFC). Caso se esqueça de informar um imóvel no ano anterior, é
possível corrigir. Basta registrar a descrição do imóvel e apontar que a
informação é intempestiva por falha ou erro. “Informe os valores que deveria
ter informado na declaração anterior (31/12/2019) e na atual (31/12/2020)”,
ensina.
O valor base para registro de um imóvel é o valor de
aquisição — o que está na escritura ou no contrato. Para o registro efetivo, a
Receita Federal deseja a informação financeira e não econômica, diz Marrocos.
Assim, se o imóvel está quitado, o valor total deve constar da escritura. “Se
foi financiado ou parcelado, registre pelo valor do sinal, que será acrescido
das parcelas pagas até o dia 31 de dezembro de cada ano. Mais ainda: todas as
reformas ao longo do ano também deverão ser registradas. Guarde os
comprovantes. Esses gastos serão agregados ao valor de aquisição no momento em
que for vender o imóvel, reduzindo o ganho de capital e, por consequência, o
imposto de pagar”.
Na declaração, deverá registrar os gastos com reforma em separado, como “Benfeitorias”, para imóveis adquiridos antes de 1988 e deverá acrescê-los ao valor do imóvel, se adquirido após aquele ano. “Antes de se preocupar com a declaração, você deve apurar o ganho de capital, na data da operação. A Receita tem um programa que faz o cálculo e que será importado na Declaração de Imposto de Renda, no ano seguinte. Ou seja, você não preencherá nada na declaração, pois os dados já estão no programa Ganho de Capital”, diz Marrocos.
Isento
Mas nem sempre é preciso pagar ganho de capital. “Está
isento do Imposto de Renda o ganho de capital (diferença entre o custo de
aquisição — valor declarado no IR — e o valor da venda) na venda de um único
imóvel cujo valor ou alienação seja de até R$ 440 mil, desde que não tenha
havido outra alienação nos últimos cinco anos, conforme art. 23 da lei
9.250/95”. Mas é preciso prestar
atenção em alguns detalhes para não correr risco de cair na malha fina.
Sant Anna cita o caso de uma contribuinte que vendeu seu
único imóvel, por R$ 325 mil, mas assinou a escritura de venda no último dia
útil de 2020. E o depósito do cheque aconteceu apenas nos primeiros dias de
janeiro de 2021. Em seguida, ela comprou um imóvel maior por R$ 490 mil e
assinou a escritura em 17 de fevereiro de 2021. “Em primeiro lugar, é bom
salientar que existem duas situações que devem ser mencionadas, para efeito de
conhecimento, porque pode afetar outras operações”, diz o advogado. Primeiro
ponto: a transferência de propriedade, pela lei civil, só ocorre com a
transmissão do bem, com o registro do imóvel no cartório.
O segundo ponto é que ganho de capital, ou seja, possível
lucro na operação, existe quando se vende um imóvel e se compara o valor que já
está na declaração do IR, contra o valor atual da venda. “Se vendi por R$ 325
mil, tenho que saber por quanto adquiri ou qual o valor de custo. Imaginando
que tenha adquirido no passado por R$ 125 mil, pagaria sobre a diferença de R$
200 mil (alíquota de 15%). No caso, a partir da assinatura da escritura (fato
gerador do Imposto de Renda) eu teria 180 dias para adquirir novo imóvel de
caráter residencial, para não ser tributado nesses R$ 200 mil. Ou seja, ficar
livre do pagamento”, aponta. No caso, como o registro em cartório do novo
imóvel foi em 2021 e o depósito do dinheiro ganho no último dia de 2020 também
foi em 2021, o bem também deve ser declarado em 2022 ano base 2021.
Doação com valor de mercado
Existem duas opções de transcrever a doação de imóvel na
declaração do Imposto de Renda: lançá-lo com o mesmo valor que constava na
declaração do doador (o chamado custo de aquisição) ou com o valor de mercado
(que geralmente é mais alto, devido à valorização imobiliária). “Caso as partes
optem pelo valor de mercado, o doador terá que apurar o ganho de capital e
pagar imposto sobre essa operação, como se fosse uma venda”, aponta a advogada
tributarista Renata Soares Leal Ferrarezi.
Se a opção for pelo custo de aquisição, reitera Renata, o
imóvel deve ser informado na declaração do donatário (quem recebeu o bem) pelo
mesmo valor que constava na declaração do doador e, neste caso, nenhuma das
partes precisa pagar imposto, ainda que ambas devam declarar a transferência do
bem. Já o declarante que recebeu o imóvel como herança no ano passado deve
ficar atento, pois a herança é isenta de Imposto de Renda, mas tributada pelos
estados por meio do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCDM); e
cada estado adota diferentes alíquotas e faixas de isenção.
“Nessa hipótese, a herança deve ser declarada na linha “14 –
Transferências Patrimoniais Doações e Heranças”, na ficha “Rendimentos Isentos
e Não Tributáveis”, devendo ser discriminado o número do CPF e nome completo do
doador”, afirma a advogada Renata Ferrarezi. Sandro Rodrigues, economista,
contabilista e fundador da Attend Assessoria Consultoria e Auditoria S/S,
reforça que toda transação com imóvel precisa constar da ficha Declaração de
Bens e Direitos pelo valor de compra, com o código específico do bem, de acordo
com a definição que consta na escritura do imóvel.
“Na compra de imóvel à vista em 2020, por exemplo, a
aquisição deve ser informada com o código do tipo de imóvel (apartamento, casa,
entre outros). No quadro Discriminação, informe endereço, valor da compra, nome
e CPF/CNPJ do vendedor, data do negócio e forma de pagamento, além do número da
matrícula do imóvel que consta na escritura, número do imóvel no IPTU e
metragem do imóvel. Informe o valor da aquisição na coluna 31/12/2020”, diz
Rodrigues.
Você já sabia disso? Fique atento a todos os detalhes e evite cair na malha fina.
Fonte: Correio Brasiliense e Receita Federal.

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