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Mostrando postagens de maio, 2020

Legislação do emprego doméstico.

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  Regras estabelecidas pela Reforma Trabalhista de 2017 1 - Multa para quem não assina a carteira do empregado doméstico 2 – Demissão acordada 3 – Novo motivo de Demissão por Justa Causa 4 – Homologação opcional 5 – Contribuição sindical opcional 6 - Danos extrapatrimoniais 7 - Limite para o benefício da justiça gratuita 8 – Custos judiciais pagos pela parte perdedora de ação trabalhista 9 – Punição para quem acionar a justiça Trabalhista por má-fé 10 – Multa para testemunha de má-fé em ação trabalhista 11 – Atividades particulares não computadas como hora extra 12 – Reajuste anual de multas administrativas 13 – Período de afastamento contado como tempo de trabalho para rescisão 14 – Permissão de Horas Extras excedente ao limite diário 15 – Pausas especiais para amamentação 16 – Transferência de titularidade de empregado doméstico 17 – Uso de uniforme pelo empregado doméstico 18 – Definição de benefícios fornecidos ao empregado 19 – Terceirização no emprego doméstico    ...

Atividades particulares não computadas como hora extra

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O que diz a Reforma Trabalhista: Parágrafo 2º do Artigo 4  – Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no Parágrafo 1º do Artigo 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: I – práticas religiosas; II – descanso; III – lazer; IV – estudo; V – alimentação; VI – atividades de relacionamento social; VII – higiene pessoal; VIII – troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.   O que muda no emprego doméstico: É importante para não se computar indevidamente as atividades particulares do trabalhador como Horas Extras, evitando assim, custos indevidos para o empregado...

Multa para testemunha de má-fé em ação trabalhista

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O que diz a Reforma Trabalhista: Artigo 793-D  – Aplica-se a multa prevista no art. 793-C desta Consolidação à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa. Parágrafo Único  – A execução da multa prevista neste artigo dar-se-á nos mesmos autos. O que muda no emprego doméstico: Este artigo tem o objetivo de evitar que as testemunhas faltem com a verdade nas ações trabalhistas, aplicando multa em caso de alteração da verdade ou omissão dos fatos.

Punição para quem acionar a justiça Trabalhista por má-fé

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  O que diz a Reforma Trabalhista: Artigo 793-A  – Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como reclamante, reclamado ou interveniente. Artigo 793-B  – Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Artigo 793-C  – De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou...

Custos judiciais pagos pela parte perdedora de ação trabalhista

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O que diz a Reforma Trabalhista: Artigo 790-B  – A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. Parágrafo 1º.  – Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Parágrafo 2º.  – O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais. Parágrafo 3º.  – O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias. Parágrafo 4º.  – Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo. O que muda no emprego doméstico: Este artigo deve reduzir o número de ações trabalhistas indevidas, pois estabelece que a parte perdedora da ação terá de pagar os custos periciais, se houver, mesmo que o empregado...

Limite para o benefício da justiça gratuita

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  O que diz a Reforma Trabalhista: Parágrafo 3º. do Artigo 790  – É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Parágrafo 4º. do Artigo 790  – O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. O que muda no emprego doméstico: Permite que os juízes concedam o benefício da justiça gratuita para trabalhadores que ganham até 40% (quarenta por cento) do Teto Máximo dos benefícios da Previdência Social. Em 2017 este valor foi de R$ 2.212,52

Danos Extrapatrimoniais

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  O que diz a Reforma Trabalhista: Artigo 223-A  – Aplicam-se à reparação de danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho apenas os dispositivos deste Título. Artigo 223-B –  Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação. Artigo 223-C  – A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física. Artigo 223-F  – A reparação por danos extrapatrimoniais pode ser pedida cumulativamente com a indenização por danos materiais decorrentes do mesmo ato lesivo. Parágrafo 1º.  – Se houver cumulação de pedidos, o juízo, ao proferir a decisão, discriminará os valores das indenizações a título de danos patrimoniais e das reparações por danos de natureza extrapatrimonial. Parágrafo ...

Contribuição Sindical Opcional

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  O que diz a Reforma Trabalhista:  Artigo 545  – Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados. Artigo 578  – As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas. Artigo 587  – Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requererem às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade. O que muda no emprego doméstico:  Este Artigo estabelece que o emprega...

Homologação opcional

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O que diz a Reforma Trabalhista: Artigo 477  – Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo. Parágrafo 4º.  – O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado: I – em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes; ou II – em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto. Parágrafo 6º. –  A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. Parágrafo 10º.  – A anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento hábil para requerer o benefício do s...